Ministério Público pede a extinção de cinco entidades públicas do Piauí

 Ministério Público pede a extinção de cinco entidades públicas do Piauí

O Ministério Público do Piauí, por meio da 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, ajuizou cinco ações civis públicas requerendo a extinção das seguintes entidades: FUNDECI (Fundação Pelo Exercício Pleno da Cidadania), Fundação dos Comerciários do Estado do Piauí, FUNSAPRE (Fundação Social de Saúde Reprodutiva Pesquisa e Assistência), FUNGEM (Fundação Gersina Magalhães) e Fundação Centro de Cultura e Educação Permanente Lineu Araújo.

O promotor de justiça José Reinaldo Leão Coelho explica que o Ministério Público no desempenho de suas funções de fiscalizar a situação funcional das fundações privadas de Teresina instaurou um procedimento administrativo, por meio do qual foram encaminhadas às cinco entidades documentos referentes à prestação de contas dessas organizações em relação aos exercícios financeiros até 2018. No entanto, nenhuma delas foi encontrada nos endereços que constam nos cadastros da Receita Federal. Foram encaminhados diversos ofícios às entidades, contudo, foi averiguado que as fundações não exerciam suas atividades, o que pode ser comprovado a partir da certidão ministerial de visita institucional.

Por conta disso, tais fatos, como a ausência de prestação de contas, tal como a não comprovação de suas atividades, mostram que as cinco entidades não estão desempenhando suas atividades, concluindo dessa forma que estão inativas. Além de não dispor de outros meios para localização, uma vez que no endereço oficial não é realizada quaisquer atividades, desse modo, conclui-se que as entidades não podem continuar a funcionar.

O Ministério Público, no uso de suas atribuições expressas no Código de Processo Civil, art. 765, requer a extinção das fundações de direito privado, quando as mesmas incorrerem em qualquer uma das seguintes hipóteses: se tornar ilícito o objeto; for impossível a sua manutenção; ou se vencer o prazo de sua existência. Com base na Lei Complementar n.º 75/93, arts. 1º, 2º, I, II e II, 3º, 4º, do Decreto-Lei 41/66, cabe ao órgão propor a extinção da pessoa jurídica, requerendo que o patrimônio residual da mesma seja destinado a entidades que desenvolvem atividades análogas.

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