Ministério Público aponta inconstitucionalidades no concurso da PM

 Ministério Público aponta inconstitucionalidades no concurso da PM

Investigação social e a avaliação oftalmológica são inconstitucionais

O Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio da 42ª Promotoria de Justiça de Teresina, que tem como titular o promotor de Justiça Francisco de Jesus Lima, ajuizou, na quarta-feira (17), ação civil pública contra o Estado do Piauí, para que este suspenda os itens 16.1 e 13.6.2 do edital nº 001/2021, que rege concurso público da Polícia Militar do Piauí. O certame tem como objeto o provimento de cargos do quadro de oficiais policiais militares (QOPM), no posto inicial de 2º tenente (QOPM).

13.6.2. Dos Exames Médicos Complementares
A. Eletroencefalograma (EEG), com laudo;
B. Eletrocardiograma, com laudo;
C. Teste ergométrico, com laudo;
D. Radiografia de tórax em projeções póstero-anterior (PA) e perfil com laudo; Radiografia da coluna vertebral
emPA e perfil, escanometria;
E. Avaliação oftalmológica: laudo descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por especialista
(oftalmologista) que deve, adicional e obrigatoriamente, citar os seguintes aspectos (e resultados de exames
médicos):
1) acuidade visual sem correção;
2) acuidade visual com correção;
3) tonometria;
4) biomicroscopia;
5) fundoscopia;
6) motricidade ocular;
7) senso cromático (teste completo de Ishihara);
8) medida do campo visual por meio de campimetria computadorizada, com laudo.
F. Audiometria tonal, com laudo;
G. Radiografia panorâmica da face.

16. DA 5ª ETAPA – INVESTIGAÇÃO SOCIAL
16.1. A Investigação Social, de caráter eliminatório (APTO OU INAPTO), consistirá na apuração da ausência de
antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação,
compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão
negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo
administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. Além disso, autorizando o art. 10-E da Lei nº 3.808, de
16/07/1981, o acréscimo de outros requisitos, será realizada a respeito do candidato, pela Polícia Militar do Estado do
Piauí, através de seus órgãos uma pesquisa a ser realizada no bairro onde reside ou residiu o candidato, nos colégios
onde estudou, nos locais onde trabalhou e nos órgãos públicos, de modo que, ao final, possa ser feita a avaliação de sua
conduta social.

Segundo o promotor de Justiça, os itens 16.1 e 13.6.2, que tratam, respectivamente, da investigação social e da avaliação oftalmológica, são inconstitucionais. O item 16.1 dispõe que serão considerados inaptos os candidatos que não entregarem a certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da corporação. Assim, estariam inaptos os candidatos que estiverem apenas respondendo a processo.

“O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, manifestou entendimento pela inconstitucionalidade da eliminação de candidatos que apenas respondem a processo, independente de sua natureza, haja vista a lesão ao princípio da presunção da inocência”, destacou, na ação, o promotor Francisco de Jesus.

Já o item 13.6.2 estabelece que serão considerados aptos ao exame oftalmológico os candidatos com visão igual ou inferior a 1,0 grau em cada olho separadamente com a correção máxima de 1,5 para dioptrias esférica ou cilíndrica e igual ou inferior 1,5 para dioptrias esféricas e cilíndricas separadamente. “Isso significa que não serão aceitos os candidatos cujo déficit visual possa ser corrigido com o simples uso de óculos de grau, situação que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, frisa o autor da ação.

O promotor de Justiça requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão, em caráter liminar, dos itens 16.1 e 13.6.2 do edital nº 001/2021, com a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser aplicada em caso de descumprimento de eventual determinação, e a incidir sobre o patrimônio da Polícia Militar do Piauí e da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí. Requereu ainda que, ao final, a ação seja julgada procedente, com confirmação da liminar, nulidade definitiva dos itens contestados e aplicação de multa pessoal e individual no valor de R$ 20.000,00 aos responsáveis.

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