Em sessão judiciária ordinária por videoconferência, realizada na tarde desta terça-feira (07/10), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), a unanimidade e em harmonia com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Alexandre Assunção e Silva condenou o prefeito do município de Campo Maior-PI, João Félix de Andrade Filho, popular Joãozinho Félix (PP), reeleito em 2024 e o vice-prefeito, Sebastião de Sena Rosa Neto (PP) ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a cada um pela prática de conduta vedada.

A sessão foi conduzida pelo presidente do TRE-PI, desembargador Sebastião Ribeiro Martins e a relatora do processo foi a juíza Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.

O processo chegou ao TRE-PI em grau de Recurso em face de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada na 96ª Zona Eleitoral de Campo Maior-PI pelos representantes da Coligação a Força do Povo – Fé Brasil (PSD/MDB/Solidariedade) inconformados com a decisão do juiz da 96ª Zona, Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego que julgou improcedente a referida Ação.

Alegam os representantes da Coligação a Força do Povo que o investigado na condição de candidato a reeleição praticou conduta vedada, abuso de poder político e promoção pessoal com a utilização de recursos do município para custear ampla campanha de autopromoção desde a pré-candidatura, tendo os rádios e portais pagos com dinheiro público no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Afirmam ainda, os investigantes, que o slogan do município foi veiculado em bens públicos, tais como bancos de praça, lixeiras, fachadas de escolas, placas de obras públicas, formulários de requerimento disponibilizados no site da prefeitura e em postagens sobre obras e ações realizados durante a gestão.

Em seu voto, a relatora, juíza Maria Luíza, esclareceu que nos autos restou configurado apenas a prática de conduta vedada, ante a manutenção da publicidade institucional em período vedado, por meio da utilização de slogan da gestão em placas de obras públicas, em afronta ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, que veda, nos três meses que antecedem o pleito, a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.