Em sessão judiciária ordinária por videoconferência realizada na tarde desta segunda-feira (15/12) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), a unanimidade e em desacordo com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Kelston Pinheiro Lages desaprovou as contas do Partido AGIR referentes ao exercício financeiro de 2023, Diretório Estadual do Piauí (Prestação de Contas nº 0600388-04.2024.6.18.0000).

A sessão foi conduzida pelo presidente do TRE-PI, desembargador Sebastião Ribeiro Marins e o relator do processo foi o juiz Edson Alves da Silva.

A unidade técnica do TRE-PI que analisa as prestações de contas emitiu parecer conclusivo no mesmo sentido do Ministério Público Eleitoral opinando pelo julgamento das contas como não prestadas em razão das seguintes irregularidades:

01)Ausência de instrumentos de mandato outorgados pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado;

02)Ausência do registro e comprovação das receitas e despesas estimadas com locação da sede do partido e respectivos gastos mínimos com água, energia, telefone, internet para a manutenção da sede partidária;

03)Ausência da avaliação do valor estimado dos serviços estimados recebidos, mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado e

04)Não atendimento a diligência, uma vez que não apresentou os extratos bancários para efetiva constatação da ausência de movimentação de recursos.

Os dirigentes do Partido, Pedro Henrique Rodrigues Barbosa de Sousa (presidente) e Nayrane Meneses da Silva (tesoureira) foram devidamente intimados para sanar as falhas acima apontadas, mas mantiveram-se inertes.

Em seu voto o relator, juiz Edson da Silva, esclareceu que, remanesceram além das falhas formais, outras de natureza grave como as que foram acima mencionadas que comprometem a integridade, transparência e lisura das contas, tornando impossível o controle efetivo por esta Justiça Especializada. “A desaprovação das contas é medida que se impõe com fulcro no art. 45, III, “b”, da Resolução TSE nº 23.604/2019”, assim ele decidiu no seu voto.