Propaganda eleitoral começa em Agosto

 Propaganda eleitoral começa em Agosto

Fachada do TSE. Brasília-DF, 01/12/2015 Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE

Calendário da propaganda eleitoral no ano de 2020:

Primeiro turno:

16/08/2020 – Início da propagando eleitoral;

26/08/2020 – Início da propagando eleitoral gratuita através do rádio e televisão;

29/09/2020 – Fim da propaganda eleitoral gratuita através do rádio e televisão;

30/09/2020 – Fim da propaganda eleitoral.

Aos pré-candidatos(as) a cargo eletivo é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor.

A propaganda para viabilizar as pré-candidaturas deverá ser destinada exclusivamente aos convencionais e imediatamente retirada após a respectiva convenção.

Consequências da propaganda irregular:

A regularidade da propaganda partidária é fato de extrema importância nos processos eleitorais, sendo possível, conforme dispõe o artigo 222 do Código Eleitoral, a anulação da votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

O artigo 241  estabelece que toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Isso significa que a responsabilidade pela propaganda eleitoral é tanto dos partidos como de seus candidatos, em igual intensidade, respondendo o partido pelos atos de seus candidatos e vice-versa.

Atenção ao fato de que a solidariedade na responsabilidade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, em propaganda partidária, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (parágrafo 1º do artigo 243).

Além disso, é assegurado o direito de resposta à pessoa ofendida em atos de propaganda partidária através da imprensa rádio, televisão ou alto-falante.

O que é proibido na propaganda eleitoral:

Os partidos e seus candidatos deverão atentar ao fato de que não será tolerada propaganda (artigo 243):

● de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

● que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

● de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

● de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

● que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

● que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

● por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

● que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

● que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

O que é permitido na propaganda eleitoral:

Independente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, é assegurado aos partidos políticos registrados o direito de:

● fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

● instalar e fazer funcionar, normalmente, das oito às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha.

Propaganda com uso de alto-falantes ou amplificadores de voz:

No entanto, os meios de propaganda que implicarem no uso de alto-falantes ou amplificadores de voz não serão permitidos a menos de 200 metros dos seguintes locais e estabelecimentos – § 3º do art. 39 da Lei 9.504/97:

● Sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;

● Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;

● Tribunais Judiciais;

● Hospitais e casas de saúde;

● Escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Realização de comícios:

Código Eleitoral estabelece que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia, mas, para a celebração de comício, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 horas antes da sua realização, nos termos do artigo 245§ 1º.

A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39§ 4º), mas é vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10).

Utilização de carros de som:

É permitida a circulação de carros de som e mini-trios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 39§ 11).

Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/1997, art. 39§ 9º).

Proibição de showmícios:

É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39§ 7ºCódigo Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

A proibição referida anteriormente não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.

Proibição de distribuição de brindes:

São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39§ 6ºCódigo Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

Proibição de propaganda por outdoors:

É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39§ 8º).

Considera-se outdoor todo e qualquer cartaz de grandes dimensões afixados em áreas externas, como fachada de comitês, vias públicas e outros locais.

Propaganda na internet:

É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir do dia 16 de agosto de 2020 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A), sendo a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.

A propaganda eleitoral na internet poderá ser feita nas seguintes formas:

● em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

● em site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

● por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;

● por meio de blogs, redes sociais (Facebook, Wattsapp, Twitter, etc), sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Propaganda por mensagens eletrônicas – e-mail/WhatsApp, telemarketing e outros:

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, caput), sendo vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. , incisos X e XI; e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI). O telemarketing são contatos telefônicos feitos pelo candidato, partido ou coligação, pedindo votos.

Nas cidades que a eleição for decidida em segundo turno a propaganda eleitoral será reiniciada em Outubro.

03/10/2020 a partir das 17 h – Início a propagando eleitoral, inclusive a gratuita;

28/10/2020 – Fim da propaganda eleitoral gratuita através do rádio e televisão;

29/10/2020 – Fim da propaganda eleitoral.

Fonte:TSE

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