Eleitor pode levar “santinho” para cabine de votação

 Eleitor pode levar “santinho” para cabine de votação

No dia 15 de novembro – 1º Turno e 29 de novembro – 2º Turno mais de 147 milhões de eleitores comparecerão às urnas para escolher seus representantes nas Eleições Municipais 2020 nos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores.

Para garantir um pleito mais tranquilo e o pleno exercício da democracia, a Justiça Eleitoral reforça aos eleitores, partidos, coligações e candidatos o que é permitido e o que é proibido no dia da votação.

Assista ao vídeo da TV do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema.

Todas as regras podem ser conferidas na Resolução no 23.610/2019 do TSE e na Lei nº 9.504/1997. Algumas condutas são inclusive consideradas crime eleitoral. São vedadas, por exemplo, todas as formas de propaganda no dia da votação.

Devido à pandemia de Covid-19, será obrigatório o uso de máscara para que o eleitor possa entrar e permanecer na seção eleitoral, conforme determinado no Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais de 2020.

O que é Permitido

É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

 

O eleitor ainda pode levar para a cabine de votação uma “cola” (lembrete) com os números dos candidatos escolhidos.

A legislação também permite a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internetantes do dia da eleição.

Por fim, é permitido que, nos crachás dos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, sendo vedada a padronização do vestuário.

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