Rafael Fonteles não segue politica de Wellington Dias de aumento do ICMS

 Rafael Fonteles não segue politica de Wellington Dias de aumento do ICMS

Reforma não foi a causa do aumento do ICMS e carga tributária pode subir mais

Temor com perdas na arrecadação fez com que governadores subissem a alíquota do ICMS

Dez Estados e mais o Distrito Federal resolveram aumentar em até 2,5 pontos o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) neste ano.

O governador do Piauí, Rafael Fonteles não segue politica da gestão governamental de seu antecessor, Wellington Dias de aumento do ICMS. Wellington estava reconhecido no Brasil, por durante sua gestão, o percentual do ICMS no Piauí ser um dos mais altos do país, como era o caso do imposto estadual dos serviços de comunicação, energia elétrica, gás de cozinha e dos combustíveis com percentual superior a trinta por cento.

O discurso dos governadores de Ceará, Paraíba, Pernambuco, Tocantins, Rondônia e Distrito Federal – que já estão com a nova alíquota – e Maranhão, Bahia, Rio de Janeiro, Paraná e Goiás – que vão subir o ICMS em abril – é de que o aumento foi para compensar perdas arrecadatórias com a Reforma Tributária.

Segundo o projeto original, a fatia dos Estados na divisão do novo imposto chamado IBS (Imposto sobre Bens e Serviços que entraria no lugar do ICMS) seria baseada na média da arrecadação do ICMS entre 2024 e 2028. O dispositivo, porém, foi excluído do texto final da reforma.

“Esse aumento já era esperado. Embora o texto aprovado pelo Congresso tenha excluído a regra segundo a qual, as participações de cada Estado no total arrecadado pelo IBS dependeriam, ainda que de forma decrescente nos cinquenta primeiros anos de transição, da receita média de cada ente federativo com o ICMS entre 2024 e 2028, permanece o receio de alguns Estados perderem arrecadação”, esclarece Katia Gutierres, sócia do Barcellos Tucunduva Advogados, especialista em Direito Tributário (IBET/SP) e Gestão Tributária (FIPECAFI/SP), mestranda em Direito Constitucional e Processual Tributário (PUC/SP).

Para André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em direito tributário e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/Pinheiros, o aumento também tem a ver com as distribuidoras de energia. “Empresas de energia e telecomunicações são grandes contribuintes de ICMS nos Estados, que abusavam e cobravam a alíquota máxima permitida. O STF decidiu que essas companhias são prestadoras de serviços essenciais e por isso não poderiam sofrer aquele tipo de cobrança. Daí os Estados passaram a cobrar uma alíquota maior como forma de compensar a perda de arrecadação com as empresas de energia”, diz Oliveira.

O tributarista aponta que “se o STF tivesse decidido que energia e telecomunicações não poderiam sofrer alíquotas iguais à menor alíquota interna do ICMS, nós não teríamos esse problema de aumento da carga tributária”.

Esse aumento do ICMS, neste momento, significa produtos e serviços mais caros para o consumidor. Mesmo com a reforma tributária, que tem o objetivo trazer mais racionalidade no campo dos impostos no Brasil, o consumidor não deve esperar alívio no bolso. “Como o período de transição entre os dois sistemas tributários (antigo e novo) é bastante longo – sob o prisma da transição federativa se farão sentir até 2078 -, não creio que esse peso no bolso do consumidor perderá força a curto prazo”, opina Katia.

Novos aumentos de impostos não estão descartados até a entrada em vigor do novo regime tributário.

“Os Estados podem aumentar, sim, impostos no futuro para compensar eventuais perdas de arrecadação ou até para melhorar as condições dos cofres públicos. Infelizmente os governantes estão usando esse aumento de impostos para melhorar sua arrecadação e os déficits públicos. Não há nenhum programa para conter despesas. Contribuintes poderão sofrer com esse aumento da carga tributária tanto com o ICMS, quanto por impostos federais”, diz André Felix.

Fontes:

Katia Gutierres, sócia do Barcellos Tucunduva Advogados, especialista em Direito Tributário (IBET/SP) e Gestão Tributária (FIPECAFI/SP), mestranda em Direito Constitucional e Processual Tributário (PUC/SP)

André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em direito tributário, sócio da Felix Ricotta Advocacia, coordenador do curso Tributação sobre o Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/Pinheiros.

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