Governo fecha lojas, restaurantes, parques, praias, depósitos de bebidas e salões de beleza

 Governo fecha lojas, restaurantes, parques, praias, depósitos de bebidas e salões de beleza

Na tentativa de reduzir as internações hospitalares e o número de novos casos da covid-19, um novo decreto do governo do estado, editado na manhã desta segunda-feira(22) mas até então não publicado, volta a fechar bares, lanchonetes e restaurantes até o dia sete de março no Piauí.

DECRETO
Determina a suspensão das atividades econômicas presenciais não-essenciais, de 22 de fevereiro a 07 de março de 2021, como medida excepcional voltada para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente da COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Lei nº 7.378 de 11 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO as determinações dos Decretos nº
18.901 e nº 18.902, ambos de 2020, quanto aos serviços e atividades essenciais;
CONSIDERANDO o que dispõem o § 3º do art. 2º do Decreto nº 19.085 de 7 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações do comitê científico apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do estado do Piauí – COE/PI dos dias 16 19 e 20 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que a COVID-19 gera alta demanda por leitos hospitalares e de terapia intensiva em decorrência da velocidade com a qual é capaz de gerar hospitalizações e do tempo médio de permanência que tais pacientes ocupam os leitos hospitalares;
CONSIDERANDO dados levantados pela Diretoria da Unidade de Descentralização e Organização Hospitalar (DUDOH) em reunião extraordinária do COE em 20/02/2021 onde fica evidenciado:
• Aumento substancial de ocupação de leitos de UTI COVID públicos nas macrorregiões de saúde do Meio Norte (84.7%), Litoral (84%) e, na macrorregião do Cerrado, elevada ocupação na região do Vale do Piauí e Itaueira (90%);
• Aumento substancial de ocupação de leitos clínicos de COVID públicos nas macrorregiões de saúde do Meio Norte (78.8%), Litoral (91.9%) e, na macrorregião do Cerrado, elevada ocupação na região do Vale do Piauí e Itaueira (100%);
CONSIDERANDO que tais dados de ocupação são considerados críticos para a manutenção da assistência saúde no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da COVID-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde no estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais;

D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada, a partir de 0h do dia 22 de fevereiro de 2021 até 24h do dia 07 de março de 2021, a suspensão de todas as atividades econômicas presenciais no âmbito do Estado do Piauí, especificamente nas cidades pertencentes às macrorregiões/territórios de saúde Meio Norte, Litoral, Vale do Piauí e Itaueira:
§ 1º Ficam ressalvados da suspensão determinada no caput deste artigo, e desde que assegurem o cumprimento das regras de proteção individual para empregados, servidores, clientes ou fornecedores, os seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais:
I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias;
II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III – lavanderias;
IV – postos revendedores de combustíveis, distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;
V – lojas de conveniência e de produtos alimentícios, situadas em rodovias e BRs, na zona rural;
VI – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VII – distribuidoras (exceto de bebidas alcoólicas) e transportadoras;
VIII – serviços de segurança e vigilância;
IX – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
X – bancos, serviços financeiros e lotéricas;
XI – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
XII – transportes de passageiros;
XIII – hospitais e laboratórios;
XIV – prestação de serviços de atividades físicas.
§ 2º Além das atividades consideradas essenciais, as atividades abaixo listadas não sofrerão suspensão:
I – Cadeia da construção civil (obras, comércio do setor, indústria de transformação de materiais de construção, indústria de transformação de máquinas e equipamentos);
II – Cadeia da saúde humana permitindo atendimento integral, ambulatorial, hospitalar e laboratorial, exceto a realização de cirurgias eletivas (continuarão podendo ser realizadas cirurgias eletivas consideradas inadiáveis);
III – Cadeia de saúde animal;
IV – Agricultura, pecuária e extrativismo;
V – As atividades comerciais em geral (atacado e varejo) só poderão atender por delivery e drive-thru;
VI – Educação.
§ 3º Fica vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento.
§ 4º Nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto.
§ 5º Nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações.
§ 6º Uso obrigatório de máscaras continua vigente, como definido nos Decretos nº 18.947 e nº 19.055, ambos de 2020.
§ 7º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais.

Art. 2º Fica determinada a suspensão de atividades religiosas por meio presencial em igrejas ou templos, de 0h do dia 22 de fevereiro de 2021 até 24h do dia 07 de março de 2021, especificamente nas cidades pertencentes às macrorregiões/territórios de saúde Meio Norte, Litoral, Vale do Piauí e Itaueira.

Art. 3º Fica determinada a suspensão de atividades coletivas em parques, praias ou outros espaços acessíveis ao público, que propiciem aglomerações, de 0h do dia 22 de fevereiro de 2021 até 24h do dia 07 de março de 2021 especificamente nas cidades pertencentes às macrorregiões/territórios de saúde Meio Norte, Litoral, Vale do Piauí e Itaueira.
§ 1º Conforme a lei nº 7.459, de 14 de janeiro de 2021, estão permitidas as atividades físicas individuais realizadas em academias de ginástica e espaços públicos seguindo as normas sanitárias correspondentes.
§ 2º Proibidas atividades de excursões para locais como praias, balneários e pontos turísticos localizados nas respectivas macrorregiões;

Art. 4º Fica proibida, em todo o Estado, a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa pública, de 0h do dia 22 de fevereiro de 2021 até 24h do dia 07 de março de 2021.
§ 1º Suspensas as atividades que envolvam aglomeração, sejam eventos culturais, sociais, de lazer ou atividades esportivas;
§ 2º O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.

Art. 5º Aos órgãos da Administração Pública Estadual fica determinado, preferencialmente, o funcionamento por modelo de teletrabalho mantendo contingente de 30% (trinta por cento) de servidores em atividade presencial, com exceção dos servidores da saúde, da segurança pública e dos serviços públicos considerados essenciais.

Art. 6º Os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, segurança pública e coleta de resíduos deverão funcionar observando as determinações higienicossanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus.

Art. 7º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.
§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.
§ 2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo estado, de 0h do dia 22 de fevereiro de 2021 até 24h do dia 07 de março de 2021 em relação às seguintes proibições:
I – aglomeração de pessoas;
II – consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;
§ 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos em vias públicas ou permanência em locais onde circulem outras pessoas.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e as medidas são válidas pelo prazo definido na ementa desta norma.

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