José Néri renuncia candidatura a vice-prefeito de Picos

 José Néri renuncia candidatura a vice-prefeito de Picos

O candidato a vice-prefeito, José Néri de Sousa- PTB, de Picos, município localizado a trezentos quilômetros ao sul de Teresina, renunciou à candidatura na chapa do candidato a prefeito Gil Marques de Medeiros(Gil Paraibano) -PP, na noite desse sábado (24).

O pedido de renúncia do candidato a vice-prefeito da coligação “Unidos pelo trabalho e pela fé”, formada pelos partidos Progressistas, PTB, PSDB, Republicanos e DEM, foi entregue ao juiz da 10ª Zona Eleitoral, Fabrício Paulo Cysne de Novaes no sábado, 24 de outubro.

 

José Néri justificou a renúncia dizendo que a impugnação de sua candidatura pode prejudicar a chapa majoritária e, por isso, preferiu  renunciar à candidatura ao cargo de vice-prefeito de Picos  e  anunciou o nome de sua filha, Xandu Néri, para substituí-lo na chapa encabeçada por Gil Paraibano.

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O Ministério Público Eleitoral (MPE) propôs no dia cinco de outubro de 2020 uma ação de impugnação de registro de candidatura em face de José Neri de Sousa, mais conhecido como Zé Neri, candidato a vice-prefeito de Picos (PI) pela Coligação “Unidos pelo trabalho e pela fé”, formada pelas siglas Progressistas, PTB, PSDB, Republicanos e DEM, que tem como candidato a prefeito Gil Paraibano (Progressistas). O nome do ex-prefeito de Picos consta no banco nacional de inelegíveis do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

O Promotor Eleitoral, Antônio César Gonçalves Barbosa, alega na ação que Zé Neri encontra-se inelegível, “haja vista que foi condenado à suspensão de seus direitos políticos, por acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Cível n. 2006.40.01.000973-6/PI, Processo na Origem: 200640010009736), julgamento em 09/11/2009, finalizado em 08/03/2010, com decisão transitada em julgado em data de 30/11/2012, após ser negado provimento ao agravo de instrumento interposto por José Neri de Sousa contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário (anexa), por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC n. 64/1990…”.

Com informações do RNet

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