Rejane Dias recorre ao STF para definir onde deve ser julgada

 Rejane Dias recorre ao STF para definir onde deve ser julgada

A defesa já havia pedido que o processo contra a Conselheira fosse julgado na Comarca de Fronteiras

Em agosto de 2018, a Procuradoria Geral da Republica (PGR) e o Supremo Tribunal Federal (STF) requerem que Rejane Ribeiro Sousa Dias, enquanto Secretaria de Educação do Estado do Piauí, apresentasse explicações em relação às provas de que ela sabia da combinação de todo o esquema e como eram desenvolvidas as atividades na pasta.

Com a intimação STF notifica ex-secretária Rejane Dias para se pronunciar em prazo curto sobre a operação que a PF desbarata na sua pasta de Educação por anos com a sua gestão como principal membro da secretaria. O então gestor Hélder Jacobina com gravações e filmagens na PF e ligadíssimo ao PT e a Rejane Dias que mantinha laços familiares com Apoliana sua prima, envolvida também nas investigações.

A defesa da conselheira do Tribunal de Contas do Estado, Rejane Dias, ex-deputada estadual e federal, ingressou no dia 02 de maio com recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça. O acórdão negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito e confirmou a decisão do juízo da Comarca de Fronteiras, que declinou da competência para continuar o Inquérito Policial que investiga a possível participação da atual conselheira do Tribunal de Contas do estado do Piauí em crimes licitatórios. Os autos foram encaminhados para a Justiça Federal, considerada o foro adequado para o processamento do caso, uma vez que envolve verbas federais.

O inquérito foi instaurado por solicitação da Procuradoria-Geral da República em razão dos fortes indícios da participação da ex-deputada estadual na contratação direta de motoristas para realização do transporte escolar no município de Fronteiras. As suspeitas surgiram a partir de Ofício nº 35/2001 remetido à Secretaria Estadual de Educação, onde estava indicando os motoristas a serem contratados para rota de sua “responsabilidade”.

Rejane Dias é investigada por ter supostamente praticado os crimes previstos nos artigos 89 (dispensa de licitação fora dos casos previstos em lei) e 90 (frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório) da Lei n. 8.666/93.

Em maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o foro por prerrogativa de função de deputados federais e senadores seria aplicado somente nos crimes cometidos durante o mandato e relacionados às funções desempenhadas. Após esse entendimento, o Ministro Marco Aurélio “declinou da competência e remeteu os autos do inquérito para a Justiça do Estado do Piauí, que por entender também ser incompetente, declinou da competência para a Justiça Federal, encaminhado os autos para a Subseção Judiciária Federal de Picos/PI”.

Inconformada com a decisão, a ex-deputada entrou com o recurso para reformar o despacho do juízo da comarca de Fronteiras. Sua defesa alegou ausência de fundamentação e pediu a manutenção do processamento do Inquérito na Justiça Estadual.

No recurso da defesa apresentado ao STF, a defesa da conselheira alega que, como não houve o repasse de recursos federais a justificar a prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU), não há que se falar em atribuição de competência da Justiça Federal, o que demonstra, segundo a defesa que os serviços prestados, foram pagos com verbas estaduais e municipais, afastando assim a competência da Justiça Federal, sendo o acórdão do Tribunal de Justiça omisso e contraditório.

O recurso aponta que os fatos narrados no inquérito denotam irregularidades administrativas atribuídas ao agente público estadual, “não se cogitando de lesão direta a bem, serviço ou interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal, estabelecida na Constituição da República e a atuação do Ministério Público Federal”.

De acordo com a defesa, a apuração dos fatos por não haver constatação do emprego ou envolvimento de verbas do FNDE, devem ser coordenadas e promovidas pelo Juízo da Comarca de Fronteiras. Afirma ainda que, por força do repasse ao município, a verba do FNDE encontra-se incorporada ao patrimônio municipal, afastando ainda mais a competência federal em relação ao fato.

Os advogados da conselheira pedem o recebimento do recurso extraordinário, com efeito suspensivo, para que o STF reanalise o acórdão do Tribunal de Justiça e ao final reconheça a ausência da competência federal, mantendo a Justiça Estadual como competente para o prosseguimento do feito.

Fonte: Clube News e Gil Sobreira

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