Prefeitura alerta para risco de multa por uso indevido de tira-entulho

 Prefeitura alerta para risco de multa por uso indevido de tira-entulho

Tira-entulho não pode ter lixo doméstico

Tendo em vista as inúmeras reformas visíveis na capital, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH) faz um apelo para que os responsáveis pelas obras alugam caçambas “tira-entulho” apenas de empresas cadastradas na Prefeitura de Teresina, sob pena de serem responsabilizados pelas eventuais infrações cometidas pelas empresas não licenciadas.

“A Prefeitura, por meio da SEMDUH, cadastra as empresas que apresentam os documentos necessários e que se comprometem com a correta destinação dos resíduos. Essas empresas são orientadas quanto às regras referentes à colocação das caçambas, sobre o recolhimento e o transporte e sobre o descarte do material. As empresas não cadastradas acabam descartando o lixo irregularmente e essa responsabilidade também recai sobre o contratante do serviço”, alerta o secretário Edmilson Ferreira.

Os documentos necessários para obter a licença são os seguintes: alvará de funcionamento da empresa, licença ambiental prévia para uso da área de despejo dos resíduos coletados; certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, Receita Federal e Fazenda Estadual. Também é necessário indicar a área onde serão guardadas as caçambas e efetuar o pagamento da taxa de R$ 180.

O serviço de fiscalização dessas caçambas é realizado pelas Superintendências de Ações Administrativas Descentralizadas (SAADs).

Um erro comumente visto nas caçambas alugadas em obra é o descarte de lixo doméstico nelas. O coordenador do Programa Lixo Zero, Juliano Pacheco, explica que esse tipo de caçamba é destinada, exclusivamente, à coleta de resíduos provenientes de obras, construção, reforma ou demolição, tais como: tijolos, cerâmica, pedras, madeiras, forros, argamassas, gesso, telhas, vidros, tubulações, fiação elétrica, entre outros. “Colocar lixo doméstico, lixo orgânico, podas de árvore, produtos nocivos à saúde e outros materiais diversos não é permitido”, enfatiza o coordenador.

Juliano explica ainda que as empresas responsáveis pelas caçambas devem recolhê-las e providenciar a correta destinação dos entulhos. “É importante lembrar que a deposição de resíduos em local inapropriado ou em discordância com o local aprovado durante o cadastramento acarreta na perda da licença e multa, por dano ao meio ambiente. Essa responsabilidade pode recair tanto na empresa coletora e transportadora dos resíduos quanto no responsável pela obra”, afirma.

O coordenador acrescenta que, como forma de preservação, quem contrata a empresa da caçamba deve solicitar o comprovante, identificando assim a correta destinação dos resíduos.

Regras básicas

Segundo o regulamento da Prefeitura, as caçambas estacionárias devem ter dimensões externas de até 2,80 metros de comprimento, 1,80 metro de largura e 1,40 metro de altura, com capacidade máxima de 5 metros cúbicos de entulho.

Também devem ser pintadas em cores vivas, sinalizada com material refletivo nas faces anterior, posterior, laterais e bordas, de modo a permitir a rápida visualização diurna e noturna a, pelo menos, 40 metros de distância.

No lado externo das caçambas, devem constar, em letras de forma, nome, endereço e telefone da empresa, número do cadastramento, número da caçamba, e número de telefone do órgão municipal competente para fiscalização dos serviços. Não é permitida propaganda ou publicidade de nenhuma espécie nas caçambas.

O material depositado dentro das caçambas não deve exceder as bordas laterais e superior da caçamba, durante todo o período de armazenamento e transporte.

Onde colocar as caçambas

As caçambas devem ser colocadas, prioritariamente, no recuo frontal ou lateral do imóvel do contratante dos serviços. Não sendo possível, só podem ser colocadas nas vias públicas em estacionamento permitido para veículos, devendo ser dispostas longitudinalmente ao meio fio, observando a distância máxima de 50 centímetros do meio-fio, de forma a não obstruir a passagem das águas pluviais.

Em ruas com até sete metros e mão única, só é permitida a colocação de uma caçamba do lado direito da rua a cada quadra. Em ruas com até 11 metros e mão dupla, é permitida a colocação apenas de um dos lados da rua, a cada quadra.

É expressamente proibido o uso de via pública para guardar caçambas que não estejam sendo usadas para coleta de resíduos, sendo o prazo de permanência de cada caçamba em vias públicas de, no máximo, cinco dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada do equipamento.

Fica proibida a colocação de caçambas nas seguintes situações: nas esquinas, a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal; nos locais onde o estacionamento ou a parada de veículos for proibido; nas vias e logradouros onde ocorrem feiras livres ou eventos autorizados, nos dias de realização dos mesmos;  nos locais onde houver faixas de pedestres; sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos públicos; nos trechos de pista em curva, planos, em aclive ou declive, onde a caçamba não seja visível a pelo menos 40 metros para os condutores de veículos que se aproximem; em locais sem incidência direta de luz artificial, pública ou dispositivos luminosos próprios, que garanta a identificação visual da caçamba a pelo menos 40 metros, tanto nos dias de chuva como no período noturno e em áreas de circulação exclusiva de pedestres, praças e áreas verdes.

Em ruas com menos de 5,80 metros de largura, de meio-fio a meio-fio, é permitida a colocação de caçambas, utilizando-se 50% do passeio e 50% da via pública, de modo que não impeça a livre circulação de pedestres, veículos e a passagem de água das chuvas sem desvio do curso.

“Em qualquer circunstância, as caçambas devem preservar a passagem de veículos e de pedestres na via pública em condições de segurança”, enfatiza Juliano Pacheco.

Quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos que venham a ser causados pela colocação, permanência ou remoção das caçambas em logradouros públicos, são de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que deve arcar com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação. São também de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços os danos eventualmente causados a terceiros.

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