Justiça obriga empresa pagar corretor

 Justiça obriga empresa pagar corretor

Corretor de imóveis do Piauí, que não recebeu pagamento de intermediação, vence disputa judicial sobre comissão no valor de R$ 100 mil

Após ingresso de ação judicial, corretor de imóveis do Piauí obtém decisão judicial que garante o pagamento de intermediação imobiliária, a título de comissão de corretagem, no valor de R$ 100 mil e de danos morais.

Depois de ter sido procurado por uma empresa e acordado, verbalmente, contrato para venda de imóvel, o corretor de imóveis iniciou processo de oferta para potenciais compradores. Após tratativas, foi firmado um contrato de compra e venda a um comprador, cujo valor final seria no patamar de R$ 2 milhões.

Na ocasião, foi construída minuta de contrato na qual constava, expressamente, a participação do corretor de imóveis como intermediador. No entanto, uma minuta final foi elaborada e o profissional tomou conhecimento de que a cláusula que o mencionava como intermediador havia sido suprimida, mesmo fazendo jus à comissão de corretagem, uma vez que teve participação efetiva e decisiva na venda do imóvel.

Durante audiência de instrução, o comprador relatou ainda, de forma categórica, que somente foi possível tomar conhecimento de que o imóvel estava à venda, bem como negociar o valor, devido aos serviços prestados pelo corretor de imóveis, comprovando a atuação do profissional na intermediação. O réu buscou ainda negar conhecer sobre tais tratativas, utilizando-se de flagrante conduta contraditória e evasiva.

“Os honorários do Corretor de Imóveis representam seu salário. E, como tal, tem caráter alimentar, sendo irrenunciável, irredutível e impenhorável” afirma o Presidente do Creci-PI, Pedro Nogueira Lima.

O magistrado destaca na decisão que cabe ao corretor de imóveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.530/78, “exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária”. O juízo reforça ainda que, segundo Art. 725, do Código Civil, “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação”.

Por fim, foi julgado procedente o pedido do corretor de imóveis, que passará a receber, além da comissão de corretagem, indenização por danos morais. O réu chegou a interpor embargos de declaração, que foram rejeitados. Em acórdão, o Tribunal de Justiça do Piauí considerou “a inexistência de vícios na decisão embargada”.

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